​INDISSOCIABILIDADE

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​INDISSOCIABILIDADE

Segundo o dicionário, indissociabilidade é um substantivo feminino, qualidade do que é indissociável.

Até 18 de novembro de 2003 era definido como atividade habitual e permanente aquela realizada todos os dias, durante todo o tempo exigido, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho exposta a agente nocivo. A partir de 19 de novembro de 2003, após a publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o conceito de permanência foi modificado, definindo-se o trabalho permanente como aquele não ocasional nem intermitente no qual a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Vale lembrar que no caso de agentes nocivos avaliados de modo quantitativo, sempre se exigiu que o limite de tolerância fosse ultrapassado. Deve-se aplicar o conceito de indissociabilidade às situações nas quais o trabalhador para produzir o bem ou prestar o serviço, necessariamente tem que se expor ao agente nocivo.

Um exemplo clássico é a exposição ao agente ruído quando o trabalhador hora se encontra exposto na área operacional, hora se encontra em sala que é considerado por muitos exposição intermitente. O erro nesse contexto é praticado por utilizar o antigo conceito de "habitualidade e permanência". Vou exemplificar.

Um trabalhador com função de chefe de operação necessita ir na área de produção verificar o andamento do processo, ajudar o trabalhador com dúvidas, entre outras atribuições. Se o nível de ruído da área for 101 dB (A), com apenas 1 hora esse trabalhador já estaria exposto a uma dose de ruído com resultado superior a 85 dB(A), o que causará ao longo dos anos danos a sua saúde. Sendo assim, indissociável do risco.
Outro exemplo é o trabalhador exposto ao agente calor e nesse caso, o cuidado deve ser maior com o conceito de INDISSOCIABILIDADE, pois, serve para qualquer exposição com pouco mais de 60 minutos corridos. Pois pela metodologia de avaliação de calor em nenhum 60 minutos de exposição mais desfavorável da jornada pode ultrapassar o limite de tolerância previsto na NR 15 anexo 3.

Ainda podemos citar os cozinheiros que ficam expostos principalmente de 10h às 13h e que podem ser considerados com exposição intermitente ao risco, o que também difere do conceito a ser aplicado se no pior 60 minutos o resultado do IBUTG ficar acima do limite de tolerância.

Fonte: Texto Modificado por Marcos Jorge do Manual de Aposentadoria Especial

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